ICMS/NACIONAL: EFD – OBRIGATORIEDADE E ARQUIVOS DO SINTEGRA

ICMS/NACIONAL: EFD – OBRIGATORIEDADE E ARQUIVOS DO SINTEGRA – PRAZOS DIFERENCIADOS E SITUAÇÕES DE DISPENSA – COMENTÁRIO

Sumário

Introdução
I – Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011
II – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2012
III – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2014
IV – Dispensa aos optantes pelo Simples Nacional
V – Dispensa do envio dos arquivos do SINTEGRA
VI – Fundamentação

Introdução

A utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD foi determinada aos contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2009, contudo, havia dispensa dessa obrigatoriedade a todos os contribuintes não listados nas relações de contribuintes obrigados, divulgadas por cada Estado.

Desta forma, desde essa data, a obrigatoriedade de utilização da EFD tem sido determinada apenas para os contribuintes que constassem das relações publicadas, salvo previsões específicas de alguns Estados em que a obrigatoriedade já havia sido determinada em caráter geral.

Com a publicação do Protocolo ICMS nº 03/2011, foi fixada para 1º de janeiro de 2012 ou para 1º de janeiro de 2014, conforme o Estado, a data de início de obrigatoriedade de utilização da EFD a todos os estabelecimentos de contribuintes, sendo possível a antecipação deste prazo a critério de cada unidade Federada signatária do ato.

O Protocolo ICMS nº 03/2011 ainda tratou sobre a dispensa de entrega dos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA) e da utilização da EFD pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme analisamos no presente comentário.

I – Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011

Enquanto os Convênios são assinados por todas as unidades Federadas, os Protocolos são assinados por duas ou mais, não havendo a necessidade da concordância de todos.

No caso do Protocolo ICMS nº 03/2011, foram signatárias quase todas as unidades da Federação, com exceção apenas para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco, ou seja, suas disposições não são aplicáveis a estes, pois não são signatários.

Assim, são signatários do ato em questão os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

II – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2012

Com a publicação do Protocolo ICMS nº 3/2011 passaram a ser obrigados a utilizar a EFD a partir de 1º de janeiro de 2012, todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins.

Note-se que cada um desses Estados signatários pode antecipar a data de obrigatoriedade, a seu critério.

III – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2014

Em relação aos contribuintes estabelecidos nos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade de utilização da EFD foi fixada para a partir de 1º de janeiro de 2014, sendo igualmente possível a antecipação dessa data a critério de cada um desses Estados.

IV – Dispensa aos optantes pelo Simples Nacional

No que se refere às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e estabelecidas nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 3/2011, houve a dispensa de utilização da EFD.

Ressalta-se que essa dispensa não se aplica para os contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

V – Dispensa do envio dos arquivos do SINTEGRA

O Protocolo ICMS nº 3/2011 também determinou que o estabelecimento de contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) a partir de 1º de janeiro de 2012.

Contudo, a data da dispensa em relação aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, foi determinada para a partir de 1º de janeiro de 2014.

Saliente-se, por fim, que tal dispensa pode ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

VI – Fundamentação

Protocolo ICMS nº 3 de 01.04.2011.

FONTE: FISCOSoft.

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