MAPA RESUMO E ESCRITURAÇÃO

8.1. O que é o Mapa Resumo?

É um registro das operações e prestações que passaram pelo ECF. Deve ser feito diariamente, baseado na Redução “Z” tirada ao final do dia e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.

O modelo para o seu preenchimento se encontra disponível no Anexo 3 da Portaria CAT 55/98.

Fundamento: artigo 24 e Anexo 3 da Portaria CAT-55/98.


8.2. O Mapa Resumo deve ser preenchido obrigatoriamente por todos os usuários de ECF?

Não. O estabelecimento que possui até 3 (três) ECFs não precisa adotar o Mapa Resumo desde que não emita Cupom Fiscal de Cancelamento, não faça operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado e não proceda à emissão de “Comprovante Não Fiscal” por meio do ECF.

Fundamento: § 1º do artigo 24, da Portaria CAT-55/98.


8.3. O que muda na escrituração quando não se usa o Mapa Resumo?

Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento:

  1. Na coluna “Documento Fiscal”:
    a) como espécie: a sigla “CF”;
    b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
    c) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;
  2. Nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo” de “Operações com Débito do Imposto”, o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
  3. Na coluna “Observações”, o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.

Fundamento: artigo 26 da Portaria CAT-55/98/


8.4. Como é feita a escrituração da Nota Fiscal ou NF-e solicitada pelo consumidor em conjunto com o Cupom Fiscal?

Essa Nota Fiscal, modelo 1/1A ou NF-e, emitida com o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna “Observações”, com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do Cupom Fiscal, que ficará anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

Veja também a questão relacionada aos procedimentos para a emissão desta nota fiscal em conjunto com o Cupom Fiscal.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e artigos 25 e 26 da Portaria CAT-55/98

Fonte: Posto Fiscal Eletrônico SP

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