O ECF e o Simples Nacional

9.1. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) estão obrigadas ao uso do ECF?

A obrigatoriedade quanto ao uso do ECF não se distingue por regime de apuração. Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte) estão sujeitas às mesmas regras de obrigatoriedade que as demais empresas.

Recomendamos consulta à questão “Quem está obrigado ao uso do ECF”, que detalha as condições desta obrigatoriedade na adoção do ECF.

Fundamento: artigo: “caput” do artigo 135 e artigo 251 do RICMS/00


9.2. Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?

O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.

Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou “F”, no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, “I”, no caso de mercadoria Isenta, ou “N”, no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.

Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.

Fundamento: artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06.


9.3. O Cupom Fiscal impresso por uma empresa no Simples Nacional deve conter alguma mensagem específica?

Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 – Simples Nacional.”, no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.

Fundamento: parágrafo único do artigo 15-A da Portaria CAT-55/98


9.4. Empresa no Simples Nacional deve utilizar mapa-resumo?

Empresa optante pelo Simples e usuária do ECF deve utilizar o Mapa Resumo para apuração de sua receita bruta. Todavia, fica desobrigado o estabelecimento com até 3 ECFs, que não tenha feito operações de cancelamento, não emitiu cupom não fiscal, e não realizou desconto em cupom não totalizado.

Fundamento: § 1º do artigo 24, da Portaria CAT-55/98

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_09.shtm

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