Sobre a emisasão de NF (CFOP 5929) originada através do cupom fiscal – ECF

COMUNICADO CAT 52, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001 
DO-SP 17.10.2001

Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAçãO TRIBUTáRIA, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, esclarece que:

1. nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;

2. essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, conforme determinado no citado artigo;

3. fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.

Fonte: Secretaria da Fazenda – SP

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