CFOP 5929 e a Escrituração EFD Pis/Cofins

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O CFOP 5929 que é referente a nota fiscal referenciada a um cupom fiscal não é escriturada pelo principal fato de que este CFOP não é gerador de crédito, a documentação referente ao SPED é bem clara onde informa que somente CFOPs que geram crédito são escriturados, seguem abaixo alguns outros exemplos extraídos do portal do SPED.

 

Confiram a seguir “Perguntas/Respostas” do Portal do SPED:

41.    Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD-Contribuições.

8.    No arquivo da EFD-Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

9.    Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?

No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm

 

Download do Guia Prático

 

REGISTRO C100:

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.

 

REGISTRO C180:

2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C180 e registros filhos (C181 e C185) os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.

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