Supermercados: Seu checkout esta adequado com relação a nova lei trabalhista?

Neste ano de 2012 todos os checkouts de supermercado necessitam estar em conformidade com legislação do trabalho, segue abaixo o trecho da lei que fala a respeito.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.° 08, DE 30 DE MARÇO DE 2007 (DOU de 02/04/07)

 

Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do Anexo I da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº. 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º  Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º17 –Trabalho dos Operadores de Checkout, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

 

ANEXO

ANEXO I DA NR-17 – TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

1. Objetivo e campo de aplicação

1.1. Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.

1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.

2. O posto de trabalho

2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:

a)  atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;

b)  assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;

c)  respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;

d)  garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;

e)  manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

f)  colocar apoio para os pés, independente da cadeira;

g)  adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;

h)  disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;

 

A KCMS esta capacitada a auxiliar sua empresa com relação a este assunto.

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