Supermercados: Seu checkout esta adequado com relação a nova lei trabalhista?

Neste ano de 2012 todos os checkouts de supermercado necessitam estar em conformidade com legislação do trabalho, segue abaixo o trecho da lei que fala a respeito.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.° 08, DE 30 DE MARÇO DE 2007 (DOU de 02/04/07)

 

Aprova o Anexo I da NR-17 – Trabalho dos Operadores de Checkout.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do Anexo I da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº. 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º  Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º17 –Trabalho dos Operadores de Checkout, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

 

ANEXO

ANEXO I DA NR-17 – TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

1. Objetivo e campo de aplicação

1.1. Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.

1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.

2. O posto de trabalho

2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:

a)  atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;

b)  assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;

c)  respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;

d)  garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;

e)  manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

f)  colocar apoio para os pés, independente da cadeira;

g)  adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;

h)  disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;

 

A KCMS esta capacitada a auxiliar sua empresa com relação a este assunto.

Duvida PIS CONFINS Substituição Tributária

Em virtude de diversas dúvidas referentes ao CST de PIS e COFINS de Substituição Tributária, segue abaixo link onde existe um fórum discutindo este assunto, abaixo você encontra a pergunta e o link do mesmo.

 

Uma empresa com o PIS no regime Não cumulativo compra cigarros com o cst 05 (Substituição Triibutaria). A entrada é feito no arquivo do SPED PIS COFINS com o cst 75 com as aliquotas zeradas. Estamos em duvida qual deve ser o CST de saida dessa mercadoria, acreditamos que seja 05, porem o layout da NFE e o PVA nao aceitam os valores zerados para esse CST. Gostaria de saber qual é o cst correto?

 

Link: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/duvida-pis-confins?id=2159846%3ATopic%3A189081&page=1#comments

 

 

 

ICMS/NACIONAL: EFD – OBRIGATORIEDADE E ARQUIVOS DO SINTEGRA

ICMS/NACIONAL: EFD – OBRIGATORIEDADE E ARQUIVOS DO SINTEGRA – PRAZOS DIFERENCIADOS E SITUAÇÕES DE DISPENSA – COMENTÁRIO

Sumário

Introdução
I – Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011
II – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2012
III – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2014
IV – Dispensa aos optantes pelo Simples Nacional
V – Dispensa do envio dos arquivos do SINTEGRA
VI – Fundamentação

Introdução

A utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD foi determinada aos contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2009, contudo, havia dispensa dessa obrigatoriedade a todos os contribuintes não listados nas relações de contribuintes obrigados, divulgadas por cada Estado.

Desta forma, desde essa data, a obrigatoriedade de utilização da EFD tem sido determinada apenas para os contribuintes que constassem das relações publicadas, salvo previsões específicas de alguns Estados em que a obrigatoriedade já havia sido determinada em caráter geral.

Com a publicação do Protocolo ICMS nº 03/2011, foi fixada para 1º de janeiro de 2012 ou para 1º de janeiro de 2014, conforme o Estado, a data de início de obrigatoriedade de utilização da EFD a todos os estabelecimentos de contribuintes, sendo possível a antecipação deste prazo a critério de cada unidade Federada signatária do ato.

O Protocolo ICMS nº 03/2011 ainda tratou sobre a dispensa de entrega dos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA) e da utilização da EFD pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme analisamos no presente comentário.

I – Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011

Enquanto os Convênios são assinados por todas as unidades Federadas, os Protocolos são assinados por duas ou mais, não havendo a necessidade da concordância de todos.

No caso do Protocolo ICMS nº 03/2011, foram signatárias quase todas as unidades da Federação, com exceção apenas para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco, ou seja, suas disposições não são aplicáveis a estes, pois não são signatários.

Assim, são signatários do ato em questão os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

II – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2012

Com a publicação do Protocolo ICMS nº 3/2011 passaram a ser obrigados a utilizar a EFD a partir de 1º de janeiro de 2012, todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins.

Note-se que cada um desses Estados signatários pode antecipar a data de obrigatoriedade, a seu critério.

III – Obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2014

Em relação aos contribuintes estabelecidos nos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade de utilização da EFD foi fixada para a partir de 1º de janeiro de 2014, sendo igualmente possível a antecipação dessa data a critério de cada um desses Estados.

IV – Dispensa aos optantes pelo Simples Nacional

No que se refere às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e estabelecidas nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 3/2011, houve a dispensa de utilização da EFD.

Ressalta-se que essa dispensa não se aplica para os contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas e Mato Grosso.

V – Dispensa do envio dos arquivos do SINTEGRA

O Protocolo ICMS nº 3/2011 também determinou que o estabelecimento de contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) a partir de 1º de janeiro de 2012.

Contudo, a data da dispensa em relação aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, foi determinada para a partir de 1º de janeiro de 2014.

Saliente-se, por fim, que tal dispensa pode ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

VI – Fundamentação

Protocolo ICMS nº 3 de 01.04.2011.

FONTE: FISCOSoft.

Regras da Obrigatoriedade da NF-e

Regras da Obrigatoriedade

Legislação da Obrigatoriedade

A legislação de obrigatoriedade da NF-e é regida basicamente por 2 leis, o protocolo ICMS 10/07 e o protocolo ICMS 42/09 bem como algumas outras regras as quais especificaremos abaixo.

Detalhando os Protocolos:

Protocolo ICMS 10/07

O protocolo 10/07, relaciona através de ramos de atividades as empresas que são obrigatórias na NF-e até o ano de 2009. Este protocolo, traz principalmente a obrigatoriedade de Fabricantes, Atacadistas e Distribuidores, visando o inicio da massificação da NF-e pelos setores de maior renda nacional.

Protocolo ICMS 42/09

O protocolo 42/09, institui a obrigatoriedade da NF-e através dos CNAEs (Classificação Nacional da Atividade Econônica) para o ano de 2010. As obrigatoriedades deste protocolo são separadas por 3 datas ao longo do ano que seriam 01/04, 01/07, 01/10 e 01/12 relativas a diferentes setores da economia.

Demais regras da Obrigatoriedade

Vendas fora do estado

Para as empresas que não se enquadrarem nos protocolos acima, porém vendem (ou já venderam) suas mercadorias para fora do estado, serão obrigadas a ingressar na NF-e a partir de 01/07/2011. (Vide protocolo ICMS 191) É importante salientar que todas as regras de obrigatoriedade, devem seguir sempre a primeira lei, ou seja, caso a sua empresa esteja enquadrada em mais de um protocolo ou datas diferentes, a legislação que se aplica sempre será a primeira estabelecida.

Empresa filial/matriz se torna obrigatória 

Caso uma das empresas do grupo (que possuem a mesma base do CNPJ) se torne obrigatória a partir de qualquer regra, todas as outras empresas também se tornarão obrigatórias na mesma data.

Existem algumas outras regras relacionadas as obrigatoriedades da NF-e, porém, estas são as principais que definem certamente a maioria das empresas. Para maiores informações sobre as regras, verifique os devidos protocolos.

Verificando a sua obrigatoriedade

Caso 1 – Verificando pelo Sintegra a obrigatoriedade p/ empresas de SP

A Secretaria da Fazenda do estado de SP, colocou a disposição da maioria das empresas uma informação juntamente com a pesquisa do CNPJ referente a data de obrigatoriedade no site do sintegra. Se a sua empresa está localizada no estado de São Paulo, será um pouco mais fácil de saber da sua obrigatoriedade.

1-) Acessar o site do Sintegra

2-) Clicar no mapa no estado de SP

3-) Colocar o CNPJ/caracteres de segurança

4-) Ao consultar o CNPJ, existem para a maioria das empresas 2 campos informativos onde você poderá verificar a sua obrigatoriedade, são eles:

  • Indicador de Obrigatoriedade de NF-e
  • Data de Início da Obrigatoriedade de NF-e

Caso 2 – Empresas que não são de SP ou não encontraram a obrig. no caso 1

Para as empresas que não são do estado de São Paulo, podemos tentar verificar a obrigatoriedade da NF-e utilizando o CNAE da empresa pelo Protocolo 42, seguindo os passos abaixo:

1-) Acessar o site da Receita para verificar o CNAE da empresa.

2-) Digitar os dados solicitados (CNPJ e cód. da imagem de controle)

3-) Ao verificar os dados da sua empresa, copiar todos os CNAES visualizados (CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL)

4-) Retirar todos os caracteres especiais dos CNAES copiados “.” e “-”

5-) Abrir o link do Protocolo 42

6-) Fazer a busca de 1 por 1 dos CNAES da sua empresa

Caso 3 – Outras regras de obrigatoriedade

Caso ainda não tenha achado a sua obrigatoriedade, a sua empresa ainda poderá estar obrigada pelos demais protocolos ICMS 10/07 e ICMS 191 mas a maioria das empresas estarão presentes nos casos 1 e 2 definidos acima.

Empresas do Simples nacional

Existem algumas dúvidas referentes a obrigatoriedade das empresas do Simples Nacional, por isso gostaria de colocar que as regras mencionadas na legislação são para todas as empresas, a única que não se enquadra são as empresas enquadradas como MEI (Micro Empreendedor Individual).

Empresas Voluntárias

Para as empresas que não se enquadrarem nas regras de obrigatoriedade, as mesmas podem voluntariamente se cadastrar e participar do projeto.

Atualizado em 08/01/2011

Fonte: NF-e web

Sobre a emissão de NF (CFOP 5929) originada através do cupom fiscal – ECF

COMUNICADO CAT 52, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001 
DO-SP 17.10.2001

Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAçãO TRIBUTáRIA, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, esclarece que:


1. nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;

2. essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, conforme determinado no citado artigo;

3. fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.

Fonte: Secretaria da Fazenda – SP

Datas para entrega EFD PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil  instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010 que trata acerca da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com oICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

Fatos Geradores

Pessoas Jurídicas Obrigadas

Fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012

Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

Fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2012 Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Os prazos de entrega foram definidos pela Instrução Normativa 1.218/2011, que alterou os prazos estabelecidos originalmente.

Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

TRANSMISSÃO

A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

PRAZO DE ENTREGA

A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

PENALIDADES

A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

RETIFICAÇÃO

A EFD-PIS/Cofins entregue, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do anocalendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

  • Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
  • Intimada de início de procedimento fiscal; ou
  • Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Fonte: Portal Tributário

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.218 de 21.12.2011

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-rfb-1218-2011.htm

 

USO DO ECF NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

6.1. Quando o Cupom Fiscal deve ser emitido?

Nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento.

O Cupom Fiscal não é documento hábil para acobertar entrada de mercadoria, remessa para demonstração, transferência, venda interestadual, remessa para depósito no estado, simples remessa, remessa para industrialização, suspensão, diferimento, venda para entrega futura, para documentar estorno de crédito etc, sendo neste caso, como regra, adotada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a NF modelo 1 ou 1A.

Pode ser emitido, também (mas aqui não há obrigatoriedade), nas vendas a prazo ou para acobertar entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista.

Fundamento: artigo 135, “caput”, e § 3º, do RICMS/2000.


6.2. No caso de falta de energia ou outro motivo qualquer que impossibilite o usar o ECF, como proceder?

Enquanto persistir a impossibilidade de uso do equipamento, deve ser emitido outro documento fiscal (pode ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (RUDFTO), e no campo “Observações” do Mapa Resumo.

Esses documentos emitidos fora do ECF não precisam ser lançados no equipamento quando normalizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no Regulamento do ICMS.

A retomada do uso do ECF será registrada no RUDFTO para identificação do período em que o ECF ficou inativo e não necessita de autorização ou comunicação ao fisco.

Fundamento: artigo 19 da Portaria CAT-55/98, na redação da Portaria CAT-58/99 e artigo132-A do RICMS/00.


6.3. Para vendas de pequeno valor, posso deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Se o estabelecimento utiliza ECF, o Cupom Fiscal deverá ser emitido, seja qual for o valor da operação.

Caso o estabelecimento não esteja obrigado ao uso do ECF, será facultado ao contribuinte não emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), desde que o mesmo não seja solicitado pelo consumidor e que a operação seja menor que 50% da UFESP vigente, nos termos do artigo 134 do RICMS/00. Neste caso deve ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor ao final do dia, englobando todas essas operações.

Fundamento: artigos 134 e 135, “caput”, do RICMS/2000.


6.4. Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal?

Não. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, sem destaque do imposto, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

Artigo 135, RICMS - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 2º – Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 – serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 – o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.


6.5. Existem situações em que se pode emitir apenas a NF-e ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?

Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Observar que aquele contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD, não está obrigado ao uso do ECF, desde que a faça para todas as suas operações. Para maiores detalhes sobre essa questão, consulte a questão sobre a emissão de nota fiscal por SEPD.

Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000 e item 3 do §3º do artigo 251.


6.6. É possível o aproveitamento de crédito de ICMS com base em Cupom Fiscal?

Não. O Cupom Fiscal não é documento hábil para transferência de crédito de ICMS, ainda que o destinatário esteja identificado, com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual.

Fundamento: artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/2000.


6.7. É permitido acréscimo ou desconto em item ou em subtotal no Cupom Fiscal?

Sim, sendo o valor líquido oferecido à tributação do ICMS. A tributação dar-se-á pelo valor efetivo da operação. O valor do acréscimo ou desconto deverá ser impresso no Cupom Fiscal e não apenas visualizado pelo consumidor.

Fundamento: artigos 28 e 35, inciso I, item 4 da Portaria CAT-55/98.


6.8. As operações de venda realizadas fora do estabelecimento precisam ser registradas no ECF?

Não. As operações de venda realizadas fora do estabelecimento devem observar a disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000 e não precisam ser registradas no equipamento. Todavia, caso o contribuinte tenha interesse no seu uso fora do estabelecimento, poderá fazê-lo, desde que solicite autorização à Secretária da Fazenda, através do Posto Fiscal a qual é vinculado, de Regime Especial.

Observe-se, contudo, que o estabelecimento que realiza operações fora do estabelecimento não está desobrigado do uso de ECF nas demais operações que realizar dentro de seu estabelecimento.

Fundamento: artigo 135, § 8º, item 2, do RICMS/2000.


6.9. É possível usar Cupom Fiscal para entrega de mercadorias em domicílio?

Sim, desde que dentro do Estado de São Paulo.

A sua emissão deve ser feita quando da saída da mercadoria do estabelecimento, sendo necessário anotar no verso do Cupom Fiscal a identificação do adquirente da mercadoria, feita por qualquer meio gráfico indelével, com o nome, o número da inscrição estadual, do CNPJ ou CPF e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias.

Fundamento: artigo 135, § 3º, do RICMS/2000.


6.10. O Cupom Fiscal pode acobertar a entrega de mercadoria feita em outro Estado?

Não. Esse trânsito deve ser acobertado por Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A; nunca por Cupom Fiscal.

Fundamento: artigo 135, § 3º , item I do RICMS/2000.


6.11. É comum nos restaurantes os clientes pedirem para emitir Nota Fiscal separada para cada um deles, depois de já ter sido emitido o Cupom Fiscal. Isso pode ser feito?

Sim. Neste caso, os valores do Cupom Fiscal podem ser desmembrados e, para cada cliente, deve ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, obedecendo aos procedimentos do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000. Essas notas fiscais devem ser emitidas com CFOP 5.929 ou 6.929.

Convém lembrar que, a pedido, a emissão de Nota Fiscal é sempre obrigatória e não facultativa.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.


6.12. No caso de um varejista trabalhar com “vales” para a retirada futura da mercadoria, quando deve ser emitido o Cupom Fiscal?

Se o varejista estiver obrigado ao uso de ECF, deverá emitir o Cupom Fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria do seu estabelecimento, independente do uso de “vale” ou similar.

Fundamento: artigo 135 do RICMS/2000.


6.13. O que é Leitura “X” e Redução “Z”?

A Leitura “X” é o documento fiscal emitido pelo ECF que indica os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que sejam zerados ou diminuídos esses valores.

A Redução “Z” é, também, um documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura “X”, mas que importa, exclusivamente, em zerar os totalizadores parciais. A redução Z deve ser emitida no encerramento diário das atividades do estabelecimento.

Fundamento: artigo 2º, II e III, da Portaria CAT-55/98.


6.14. É obrigatória a emissão diária da Leitura “X” no começo do dia e da redução “Z” ao final do dia?

A emissão dessas duas leituras é obrigatória diariamente e para todos os equipamentos do estabelecimento que estejam em perfeita condição de uso.

Fundamento: artigos 20 e 21 da Portaria CAT 55/98, na redação da Portaria CAT-58/99.


6.15. Quando e como deve ser feita a leitura da Memória Fiscal?

Deve ser feita no final de cada período de apuração, que é mensal, contendo, no mínimo, os dados previstos no artigo 23 da Portaria CAT-55/98.

A leitura emitida deve ficar anexa ao Mapa Resumo ECF do dia em que foi feita a apuração, quando da adoção do Mapa Resumo e ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.

Fundamento: artigo 23 da Portaria CAT-55/98.


6.16. Qual o prazo obrigatório de guarda dos documento emitidos pelo ECF e da sua fita detalhe, inclusive a eletrônica?

O prazo é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, quando relativas a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo.

Fundamento: artigos 202 do RICMS/2000 e Portaria CAT-55/98.

 

Fontes:

http://pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm#4

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/cfop-5929-e-6929

 

MAPA RESUMO E ESCRITURAÇÃO

8.1. O que é o Mapa Resumo?

É um registro das operações e prestações que passaram pelo ECF. Deve ser feito diariamente, baseado na Redução “Z” tirada ao final do dia e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.

O modelo para o seu preenchimento se encontra disponível no Anexo 3 da Portaria CAT 55/98.

Fundamento: artigo 24 e Anexo 3 da Portaria CAT-55/98.


8.2. O Mapa Resumo deve ser preenchido obrigatoriamente por todos os usuários de ECF?

Não. O estabelecimento que possui até 3 (três) ECFs não precisa adotar o Mapa Resumo desde que não emita Cupom Fiscal de Cancelamento, não faça operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado e não proceda à emissão de “Comprovante Não Fiscal” por meio do ECF.

Fundamento: § 1º do artigo 24, da Portaria CAT-55/98.


8.3. O que muda na escrituração quando não se usa o Mapa Resumo?

Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento:

  1. Na coluna “Documento Fiscal”:
    a) como espécie: a sigla “CF”;
    b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
    c) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;
  2. Nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo” de “Operações com Débito do Imposto”, o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
  3. Na coluna “Observações”, o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.

Fundamento: artigo 26 da Portaria CAT-55/98/


8.4. Como é feita a escrituração da Nota Fiscal ou NF-e solicitada pelo consumidor em conjunto com o Cupom Fiscal?

Essa Nota Fiscal, modelo 1/1A ou NF-e, emitida com o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna “Observações”, com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do Cupom Fiscal, que ficará anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

Veja também a questão relacionada aos procedimentos para a emissão desta nota fiscal em conjunto com o Cupom Fiscal.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e artigos 25 e 26 da Portaria CAT-55/98

 

Fonte: Posto Fiscal Eletrônico SP

Grande Conquista: Atendendo a pleito do SESCON-SP, RFB altera prazos e dispensa EFD PIS/COFINS do ano-calendário 2011

Uma grande notícia para os empreendedores do País: hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1218/2011, que dispensa a entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS e da COFINS relativa aos meses do ano-calendário de 2011; e altera a apresentação da exigência para as empresas do Lucro Real para a partir do fato gerador de janeiro de 2012, e para as empresas do Lucro Presumido para a partir do fato gerador julho de 2012.

O SESCON-SP, ao lado das entidades da contabilidade e do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor atuou fortemente junto à Receita Federal do Brasil manifestando a preocupação dos empresários contábeis e dos contribuintes sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD PIS/COFINS.

Considerada a etapa mais complexa do Sistema Público de Escrituração Digital, a exigência gerou, durante todo o ano, inúmeros problemas aos contribuintes, tendo em vista o grande universo de dados detalhados a serem apresentados e ainda a necessidade de adoção de sistemas antes do cumprimento da obrigação.

Por isso, trabalhamos para estas mudanças com o intuito de evitar grandes transtornos tanto para o Fisco como para os contribuintes brasileiros.

Dessa forma, manifestamos a nossa satisfação em constatar a  sensibilidade da Receita Federal do Brasil em olhar para as dificuldades das empresas e atender os nossos pleitos. Esta é mais uma prova do avanço que temos conquistado no relacionamento fisco-contribuinte.

Após esta importante notícia, é preciso salientar que aqueles empreendedores que ainda não adotaram controles internos de gestão no seu negócio, que o façam o mais breve possível, pois disso depende o bom cumprimento desta obrigação acessória, que veio para ficar.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP