Segunda-feira de manhã. Você abre o grupo da associação e alguém já mandou o print: “restaurante vai pagar 40% menos imposto”. Além disso, vem áudio, vem vídeo de dois minutos e vem gente comemorando.
Então você faz a conta de cabeça ali mesmo, entre o pedido de insumo e a escala da semana. Se o imposto cai 40%, dá para segurar o preço do executivo em 2027. Talvez até para respirar na margem do delivery.
Aí você fala com o contador e o tom da conversa muda.
O regime específico de bares e restaurantes existe, está na lei e é uma conquista real do setor. No entanto, a tal “redução de 40%” não significa 40% a menos na sua conta de imposto. Ou seja: o apelido pegou e o mal-entendido veio de carona.
Portanto, neste artigo você vai entender o que é esse regime, sobre o que a redução incide de verdade, quem entra, quem fica de fora e qual é a contrapartida. Inclusive com um exemplo numérico do começo ao fim e sem uma linha de juridiquês.
O que é o regime específico de bares e restaurantes
O regime específico de bares e restaurantes é um tratamento tributário próprio previsto nos artigos 273 a 276 da Lei Complementar 214/2025. Ele reduz em 40% as alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Contudo, a redução incide sobre a alíquota, não sobre o valor final do imposto.
Guarde essa última frase. Afinal, ela separa quem vai planejar 2027 com precisão de quem vai planejar no chute.
Neste artigo
- O que é o regime específico de bares e restaurantes
- Redução de 40% não é 40% a menos na sua conta
- Quem entra e quem fica de fora do regime
- A contrapartida: o que muda no crédito
- Como descobrir se o seu negócio está enquadrado
- O que já vale hoje e o que ainda vai mudar
- Como a KCMS ajuda a chegar pronto na virada
- Perguntas frequentes
Por que existe um regime só para o setor
A lógica é simples, porque você conhece ela de perto. Restaurante é negócio de mão de obra pesada e de cadeia de insumos que gera pouco crédito.
Repare na sua própria compra da semana. Boa parte do que entra na sua cozinha vem de produtor rural, de feira ou de fornecedor pequeno. Além disso, o seu maior custo depois do CMV é a folha, e folha nunca gerou crédito de imposto sobre consumo.
Portanto, um modelo de não cumulatividade plena funciona bem para indústria e mal para quem serve comida. Nesse sentido, o regime específico nasceu para corrigir a distorção. Inclusive, se você ainda está se ambientando com a sopa de siglas, vale entender antes o que são IBS e CBS na prática.
Onde isso está escrito
Primeiro, a Emenda Constitucional 132/2023 desenhou a reforma. Em seguida, a Lei Complementar 214/2025 detalhou as regras e criou o regime do setor nos artigos 273 a 276. Por fim, os regulamentos publicados em 2026 destrincharam a aplicação item a item.
Ou seja: a redução de 40% está garantida em lei. Contudo, o percentual sobre o qual ela incide ainda depende de fixação oficial. Enquanto isso não sai, todo número que circula é estimativa — inclusive os deste artigo. Nesse sentido, vale conferir também a visão geral da reforma tributária no food service.
Redução de 40% não é 40% a menos na sua conta
Aqui mora o erro que circula nos grupos.
Pense assim: reduzir 40% do sal de uma receita não deixa o prato 40% mais barato. Ou seja, muda um ingrediente da conta, não o resultado final dela. Do mesmo modo, com a alíquota acontece exatamente isso.
A diferença entre reduzir alíquota e reduzir imposto
A lei corta 40% da alíquota de IBS e CBS. Por outro lado, ela não corta 40% do que você paga hoje de ICMS, ISS, PIS e Cofins somados.
Afinal, são bases de comparação diferentes. Na prática, o seu ganho depende de três coisas: o regime tributário atual, o mix do faturamento e o quanto você consegue se creditar nas compras.
Qual alíquota usar na simulação
Antes de tudo, um alerta: ninguém sabe ainda o número final. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal, a partir de cálculo da Receita Federal homologado pelo TCU.
Excepcionalmente, os prazos de 2026 foram prorrogados em 45 dias. Dessa forma, a proposta chega ao Senado até 30 de outubro de 2026 e a fixação vai até 15 de dezembro de 2026.
Enquanto isso, existem duas referências públicas úteis. Primeiro, a LC 214/2025 traz uma trava de 26,5% para a alíquota de referência somada de IBS e CBS. Segundo, a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, adotou uma estimativa metodológica de 27,91% — sendo 18,70% de IBS e 9,21% de CBS — apenas para projetar arrecadação e orçamento do Comitê Gestor em 2027.
Vale lembrar que o próprio Comitê Gestor reforçou o óbvio: 27,91% não é a alíquota definitiva. Ainda assim, o número serve de termômetro, principalmente porque ficou acima da trava legal.
Exemplo prático: o restaurante do João
Agora vamos a um exemplo hipotético, só para você ver a mecânica funcionando. Ou seja, os números servem de ilustração, não de projeção.
Imagine um restaurante que fatura R$ 200 mil por mês. Desse total, R$ 170 mil vêm de comida e de bebida não alcoólica preparada na casa. Enquanto isso, os outros R$ 30 mil vêm de cerveja, vinho e refrigerante em lata vendido fechado.
- Primeiro, escolha uma referência. Pela trava legal de 26,5%, a redução de 40% levaria a alíquota a 15,9%. Já pela estimativa de 27,91% do CGIBS, ela ficaria em 16,75%.
- Em seguida, aplique só sobre o que entra no regime. Sobre os R$ 170 mil de alimentação preparada, isso daria entre R$ 27.030 e R$ 28.475 de IBS e CBS.
- Depois, separe o que fica de fora. Sobre os R$ 30 mil de bebida alcoólica e de revenda, incidiria a alíquota cheia, sem os 40% de desconto.
- Além disso, exclua da base a gorjeta repassada e a retenção das plataformas, quando houver.
- Por fim, abata os créditos das suas compras tributadas para chegar ao valor a recolher.
Perceba o que aconteceu. A alíquota caiu 40%, mas a conta final ficou longe de cair 40%. Afinal, parte do seu faturamento nem entrou no benefício.
Por isso, comparar esse resultado com o que você paga hoje exige olhar o seu caso concreto. Um restaurante no Lucro Presumido chega num número. Enquanto isso, o mesmo restaurante no Simples chega em outro. Portanto, leve o cálculo ao seu contador com os seus números na mão.
Quem entra e quem fica de fora do regime específico
A pergunta que o João faz é sempre a mesma: eu estou dentro?
Contudo, a resposta não está só no CNAE. Na verdade, ela está no que você de fato vende. A lei fala em fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas ou manipuladas no próprio estabelecimento. Ou seja, essa expressão é a chave de tudo.
As três exclusões que estão na lei
O parágrafo 2º do artigo 273 é bem objetivo. Nesse sentido, ele tira do regime três situações:
- Alimentação para pessoa jurídica sob contrato, nos códigos próprios de refeições coletivas. Ou seja, catering corporativo fica de fora.
- Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros e não preparados na casa. Portanto, revenda pura não entra.
- Bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento. Assim, nem o drink autoral escapa.
Além disso, o regulamento publicado em 2026 acrescentou um detalhe fino. Bebida não alcoólica industrializada continua fora do regime, mesmo quando é manipulada junto com outras dentro do estabelecimento.
O que entra e o que não entra na redução
| Item da sua operação | Situação | Por quê |
|---|---|---|
| Prato feito, pizza, hambúrguer, sobremesa da casa | Entra na redução | Alimentação preparada no estabelecimento |
| Suco natural, café coado, chá, drink sem álcool | Entra na redução | Bebida não alcoólica preparada na casa |
| Refrigerante em lata ou garrafa vendido fechado | Fica de fora | Revenda sem preparo (art. 273, §2º, II) |
| Cerveja, vinho, destilado, caipirinha | Fica de fora | Bebida alcoólica, mesmo preparada (art. 273, §2º, III) |
| Chocolate, salgadinho e outros itens de revenda | Fica de fora | Mercadoria revendida no estado em que foi comprada |
| Refeição coletiva para empresa, sob contrato | Fica de fora | Exclusão expressa (art. 273, §2º, I) |
| Delivery da sua comida, próprio ou por app | Entra na redução | Alimentação preparada; a retenção do app sai da base |
O estabelecimento misto é o caso mais delicado
Padaria que vende pão quentinho e também mercearia. Bar com adega de garrafa fechada. Cafeteria que vende grão em pacote. Do mesmo modo, todos convivem com dois tratamentos dentro da mesma comanda.
Nesse cenário, não existe “meu CNAE é de restaurante, então tudo entra”. Cada item precisa estar classificado corretamente no cadastro. Inclusive, essa classificação começa em como você classifica corretamente cada item do cardápio.
Vale lembrar de outro ponto: quem está no Simples Nacional segue regra própria. Afinal, na apuração tradicional, com tudo dentro do DAS, o benefício não chega direto. Por isso, se você opera como microempresa ou avalia o enquadramento, veja também o que muda para quem opera como MEI.
A contrapartida: o que muda no seu crédito
Todo benefício tributário vem com uma trava. Aqui não é diferente e, no entanto, essa parte quase ninguém explica.
Quem compra de você não aproveita crédito
O artigo 276 da LC 214/2025 veda a apropriação de crédito de IBS e CBS pelo adquirente de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes. Do mesmo modo, o regulamento de 2026 repetiu a vedação.
Traduzindo para o salão: a empresa que leva o time para almoçar na sua casa não vai conseguir se creditar desse gasto. Portanto, isso não muda o seu imposto. Por outro lado, muda o seu apelo comercial diante de cliente pessoa jurídica.
Portanto, se boa parte do seu almoço vem de crachá de empresa da região, esse ponto pesa mais na negociação do que na apuração.
E os seus próprios créditos continuam?
Sim, segundo o entendimento predominante. A vedação do artigo 276 alcança apenas quem compra de você, e não as suas próprias aquisições.
Além disso, o artigo 47, parágrafo 10, da LC 214/2025 é claro: operar com alíquota reduzida não obriga o contribuinte a estornar os créditos das suas compras, salvo previsão expressa. Como não existe previsão expressa nesse sentido para o setor, o crédito das suas aquisições se mantém, respeitadas as exclusões gerais de uso e consumo pessoal.
Ainda assim, cabe um alerta honesto. Para hotelaria e parques, a lei autorizou o crédito de forma explícita. Já para bares e restaurantes, o texto silenciou, o que gera discussão entre tributaristas. Portanto, confirme a posição com o seu contador antes de projetar qualquer economia.
Gorjeta e taxa de plataforma saem da base
Agora uma boa notícia concreta. O artigo 274 permite excluir da base de cálculo dois valores que nunca foram receita sua de verdade.
- A gorjeta, desde que repassada integralmente ao empregado e limitada a 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas.
- Os valores retidos pelas plataformas digitais a título de entrega e de intermediação, ou seja, aquilo que nunca chega na sua conta.
Contudo, existe uma condição prática. O regulamento exige que a gorjeta e a intermediação apareçam segregadas no documento fiscal do fornecimento. Ou seja, se tudo entra como uma linha só, você perde o benefício por falta de registro.
Bebida alcoólica tem regra própria
Cerveja, vinho e destilado ficam fora da redução e ainda entram no escopo do Imposto Seletivo. É um assunto grande, principalmente para quem vive de bar, e por isso merece artigo próprio. Por ora, registre apenas que a sua carta de bebidas não segue a mesma regra do seu cardápio de comida.
Como descobrir se o seu negócio está enquadrado
Chega de teoria. Portanto, faça esses cinco passos nesta semana.
- Levante o seu CNAE principal e os secundários. Puxe o cartão CNPJ e confira se ele reflete o que você vende hoje, e não o que vendia quando abriu a casa.
- Meça o mix real do seu faturamento. Separe em quatro baldes: alimentação preparada, bebida não alcoólica preparada, bebida alcoólica e revenda. Além disso, use o relatório dos últimos três meses, não a sua impressão.
- Confirme o seu regime tributário atual. Afinal, Simples, Presumido ou Real muda completamente a conta e também o prazo das suas decisões.
- Revise o cadastro de produtos item a item. Cada linha do cardápio precisa de classificação fiscal correta. É trabalho chato, mas é o que separa quem chega pronto de quem chega correndo.
- Leve tudo ao contador com número, não com dúvida. Dessa forma, a conversa rende muito mais do que perguntar “e aí, como fica pra mim?”.
Antes de tudo, faça o passo 2. Afinal, sem conhecer o seu mix, nenhuma simulação faz sentido.
O que já vale hoje e o que ainda vai mudar
Primeiro, entenda onde estamos. 2026 é ano de teste: IBS e CBS já existem juridicamente e já aparecem destacados nos documentos fiscais, com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9% e sem acréscimo de carga.
Ou seja, o seu bolso ainda não sentiu. O seu sistema, no entanto, sentiu. Desde agosto de 2026, os documentos fiscais precisam trazer os novos campos de classificação tributária preenchidos item a item.
Em seguida vem 2027, com a entrada plena da CBS e a extinção de PIS e Cofins. Depois, entre 2029 e 2032, ICMS e ISS vão sendo substituídos gradualmente pelo IBS. Por fim, em 2033, o modelo novo passa a valer por inteiro.
Se você está no Simples, setembro de 2026 é decisivo
Este é o ponto mais urgente do artigo inteiro.
O calendário do Simples Nacional mudou. Agora, a opção que vale para 2027 acontece entre 1º e 30 de setembro de 2026, conforme as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional publicadas neste ano. É nessa janela que a empresa decide se mantém IBS e CBS dentro do DAS ou se passa a apurá-los por fora, no chamado regime híbrido.
Vale lembrar que a apuração tradicional não acessa a redução de 40%. Já a opção pelo regime regular abre essa porta, embora traga mais obrigações. Portanto, a escolha depende do seu perfil de cliente e da sua estrutura de custos.
Não deixe para descobrir em janeiro. Confira o calendário oficial no Portal do Simples Nacional e marque uma conversa com o seu contador ainda este mês.
Enquanto isso, as alíquotas definitivas seguem pendentes. Assim, acompanhe as atualizações oficiais na página da reforma tributária do Ministério da Fazenda.
Como a KCMS ajuda a chegar pronto na virada
Repare em um detalhe que atravessa este artigo inteiro: quase tudo depende de o dado nascer certo.
Separar alimentação preparada de revenda. Isolar bebida alcoólica. Segregar gorjeta e taxa de plataforma na nota. Ou seja, nada disso se resolve na apuração, no fim do mês. Na verdade, resolve-se no cadastro do produto e no momento em que o pedido entra.
Por isso, um ecossistema integrado faz diferença. Na KCMS, a classificação fiscal fica no cadastro de cada item. Em seguida, o PDV registra a venda já com o tratamento correto. Depois, o KDS puxa o mesmo pedido para a produção. Por fim, o back-office fecha o mês com o dado limpo, sem alguém reconstruindo planilha no domingo à noite.
Com mais de 22 mil estabelecimentos ativos na base, acompanhamos de perto o que a mudança exige da operação. Contudo, o limite é claro: a nossa parte é organizar o dado e manter o sistema em dia com as exigências fiscais. Quem valida o seu enquadramento, sempre, é o seu contador.
Checklist para a próxima conversa com o contador
- Cartão CNPJ atualizado, com CNAE principal e secundários
- Faturamento dos últimos 3 meses separado por tipo de item
- Percentual do faturamento que vem de bebida alcoólica
- Percentual que vem de revenda sem preparo
- Percentual do delivery em marketplace e em canal próprio
- Quanto do seu almoço vem de cliente pessoa jurídica
- Data marcada para decidir a opção de setembro, caso você esteja no Simples
Perguntas frequentes sobre o regime específico de bares e restaurantes
A redução de 40% significa pagar 40% menos imposto?
Não. Afinal, a redução incide sobre a alíquota de IBS e CBS, e não sobre o valor final que você recolhe hoje. Na prática, o impacto depende do seu regime tributário, do mix do faturamento e dos créditos das compras. Portanto, dois restaurantes com o mesmo faturamento podem ter resultados bem diferentes.
Meu bar entra no regime específico de bares e restaurantes?
Provavelmente sim, embora não para tudo o que você vende. A redução alcança alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Por outro lado, cerveja e destilado seguem outra regra. Ou seja, um bar costuma conviver com dois tratamentos dentro da mesma comanda.
Quem está no Simples Nacional também tem a redução de 40%?
Não de forma automática. Na apuração tradicional, com tudo dentro do DAS, o benefício não se aplica direto. No entanto, existe a possibilidade de apurar IBS e CBS por fora, no regime híbrido. Nesse caso, a opção para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026.
Bebida alcoólica entra na redução de 40%?
Não. O artigo 273 exclui expressamente as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento. Além disso, elas entram no escopo do Imposto Seletivo. Portanto, se o álcool responde por uma fatia relevante do faturamento, esse ponto precisa entrar na projeção de 2027 com atenção especial.
Refrigerante em lata entra na redução?
Não. Produto comprado de terceiro e vendido sem preparo fica fora do regime, conforme o artigo 273. Do mesmo modo, o regulamento de 2026 manteve fora a bebida não alcoólica industrializada, mesmo quando manipulada junto com outras. Já o suco feito na casa entra normalmente.
Delivery próprio e marketplace seguem a mesma regra?
Sim, porque a comida preparada segue o regime nos dois canais. A diferença está na base de cálculo, já que a lei permite excluir os valores retidos pelas plataformas de entrega e intermediação. Contudo, para isso funcionar, a nota precisa separar o valor da venda do valor retido pelo aplicativo.
Quando o regime específico começa a valer de fato?
Primeiro vem 2026, ano de teste, com destaque nos documentos fiscais e sem acréscimo de carga. Em seguida, a cobrança efetiva começa em 2027, com a entrada plena da CBS. Por fim, a substituição de ICMS e ISS pelo IBS se completa em 2033. Enquanto isso, as alíquotas definitivas seguem pendentes de fixação pelo Senado.
O grupo da associação continua errado. Você, não.
O regime específico de bares e restaurantes é uma vitória real do setor. Afinal, ele reconhece que a sua margem é apertada e que a sua cadeia gera pouco crédito.
No entanto, ele não é um desconto de 40% na conta. Na verdade, é uma alíquota menor sobre uma parte do que você vende, com contrapartida no crédito de quem compra e com regras próprias para bebida alcoólica e revenda.
Saber disso agora vale mais do que qualquer planilha. Enquanto boa parte do mercado vai descobrir a diferença na primeira apuração de 2027, você já pode medir o seu mix, arrumar o cadastro e chegar na virada com a casa em ordem.
E esse arrumar começa dentro do sistema. Portanto, se o seu cadastro de produtos ainda não separa alimentação preparada, revenda e bebida alcoólica, teste a KCMS sem pagar nada e veja como o PDV, o cardápio digital, o KDS e o back-office trabalham com o mesmo dado do pedido até o fechamento do mês. Assim, você chega em 2027 com a operação pronta e a conversa com o contador muito mais curta.
As soluções de gestão da KCMS podem ajudar você. Ao criar sua conta, você já entra no plano gratuito e, se quiser, escolhe qualquer plano para testar por 7 dias — sem cartão de crédito. Assim, dá tempo de cadastrar o cardápio de verdade e ver como a separação por tratamento tributário fica na prática.

