Simples Nacional e reforma tributária: a decisão de setembro que vale para 2027

A janela de opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026 e define como o restaurante apura IBS e CBS no primeiro semestre de 2027: dentro do DAS ou pelo regime regular. Veja o trade-off dos dois caminhos.
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Segunda-feira, oito da manhã. A praça ainda desmontada, o estoque para conferir — e um áudio de três minutos do contador no WhatsApp. Ele fala em “regime híbrido”, “opção em setembro”, “IBS e CBS por fora do DAS”. Você ouve duas vezes. E continua sem saber se aquilo é obrigação, oportunidade ou mais um susto que não vai dar em nada. Porque, quando o assunto é Simples Nacional e reforma tributária no restaurante, quase tudo chega assim: em áudio, em pedaço, no meio do serviço.

Não é susto. Na verdade, é prazo.

Em setembro de 2026 abre uma janela de trinta dias em que o seu negócio decide como vai pagar os dois novos tributos do consumo. É aqui que Simples Nacional e reforma tributária deixam de ser assunto de jornal e viram uma linha no calendário do restaurante. Ou seja: quem não decide nessa janela também decide — só que por omissão.

Por isso, aqui você encontra o mapa: o que é essa janela, quais são os dois caminhos, o que cada um custa, o que cada um abre e as seis perguntas para levar à reunião com o seu contador.

Ainda assim, uma coisa aqui não vai acontecer: ninguém vai dizer qual caminho escolher. Afinal, essa conta depende dos seus números, e quem assina embaixo dela é o contador. Em vez disso, o que dá para fazer é chegar preparado na conversa. Para entender o desenho completo das mudanças, vale ler antes o guia completo da reforma tributária para restaurantes.

O que muda no Simples Nacional com a reforma tributária no restaurante em setembro de 2026

No Simples Nacional, a reforma tributária chega ao restaurante com data marcada. De 1º a 30 de setembro de 2026, o optante decide se paga IBS e CBS dentro do DAS ou por fora, pelo regime regular. Os efeitos começam em janeiro de 2027 e a opção se renova sozinha, salvo renúncia. Dá para cancelar até 30 de novembro de 2026.

O que você vai ver neste artigo:

A janela: 1º a 30 de setembro de 2026

Historicamente, a opção pelo Simples Nacional acontecia em janeiro. Contudo, isso mudou.

A Resolução CGSN nº 186/2026, publicada em abril de 2026, antecipou o período para setembro. Em seguida, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de agosto de 2026, incorporaram o IBS e a CBS às regras do Simples Nacional e detalharam os prazos. Ao mesmo tempo, quem já está no Simples e está regular pode acessar o Portal do Simples Nacional para escolher se o IBS e a CBS continuam dentro da guia única ou passam a ser apurados pelo regime regular.

Vale lembrar que a base legal dessa faculdade está no art. 41, §3º da Lei Complementar nº 214/2025. Repare na palavra: o optante poderá exercer a opção. Isto é: faculdade, não obrigação. O calendário oficial fica no Portal do Simples Nacional, e vale conferir lá antes de qualquer movimento.

Quem não decide, decide por omissão

Perceba que não fazer nada tem efeito jurídico. Assim, se a janela fechar sem manifestação, o IBS e a CBS continuam dentro do DAS, no modelo tradicional.

Ainda assim, isso não é uma punição. De fato, não há multa, não há autuação, não há exclusão de regime. Por outro lado, o que se perde é a chance de escolher naquele ciclo. Para muitos restaurantes, aliás, ficar no DAS pode ser exatamente o desfecho certo — mas é diferente chegar nele por decisão e chegar nele por descuido.

Os efeitos são semestrais, mas a opção se renova sozinha

Aqui mora o detalhe que boa parte do conteúdo circulando por aí erra. Primeiro, a opção feita em setembro produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e alcança o período de janeiro a junho.

No entanto, isso não significa reoptar a cada semestre. Segundo a Receita Federal, quem opta pelo regime regular continua nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa. Ou seja: a continuidade é automática, e quem quiser voltar para o DAS precisa se manifestar.

Já a janela de 1º a 31 de março de 2027 serve para quem não optou em setembro. Nesse caso, os efeitos vão de 1º de julho a 31 de dezembro, com cancelamento até 31 de maio.

Além disso, quem optar em setembro pode cancelar a opção até 30 de novembro de 2026. Vale um alerta, no entanto: o CGSN já sinalizou que esse prazo pode ser prorrogado, a depender da data em que a nova alíquota de referência da CBS for publicada.

Na prática, isso muda o clima da decisão. Ou seja: dá para formalizar a escolha em setembro e usar outubro e novembro para revisar a conta com números mais frescos. Mesmo assim, não é uma porta que fecha para sempre.

Optar por fora do DAS não é sair do Simples Nacional

Antes de tudo, vale desarmar o mal-entendido que mais aparece quando se fala em Simples Nacional e reforma tributária no restaurante.

Antes de tudo: optar pelo regime regular de IBS e CBS não exclui a empresa do Simples Nacional. Assim, o IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária patronal e o IPI continuam sendo recolhidos na guia única, com as mesmas tabelas e os mesmos sublimites de faturamento de sempre.

Na prática, o que sai do DAS são apenas os dois tributos novos. Em seguida, eles passam a ser apurados e recolhidos separadamente, seguindo as regras gerais da LC 214/2025 — as mesmas que valem para uma empresa de Lucro Presumido ou Lucro Real.

Inclusive, há um efeito colateral que pouca gente comenta. Os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não entram na receita bruta considerada para o Simples Nacional. Portanto, a base que define a sua faixa no anexo fica menor.

É por isso que o mercado batizou esse desenho de regime híbrido. Por um lado, metade da vida fiscal continua simplificada. Por outro lado, a outra metade passa a funcionar como a de uma empresa grande. Ou seja: você não troca de regime, você reparte o regime.

Caminho A: manter IBS e CBS dentro do DAS

Primeiro, o caminho padrão do Simples Nacional na reforma tributária do restaurante: é o que acontece se ninguém fizer nada até 30 de setembro.

O que você ganha: uma guia e nenhuma obrigação nova

Nesse caminho, o IBS e a CBS vêm embutidos no percentual da tabela do Simples. De fato, não há apuração própria, não há escrituração paralela, não há segundo documento de pagamento. Assim, a rotina do escritório contábil segue praticamente igual à de hoje.

Principalmente para uma operação enxuta, com o dono no caixa e um contador que atende dezenas de clientes, isso não é detalhe. Na prática, é custo de conformidade que ninguém coloca na planilha, embora exista.

O que você abre mão: a redução de 40% e as exclusões de base

Ainda assim, há o outro lado. A metodologia que definiu as alíquotas reduzidas da reforma foi desenhada para os contribuintes do regime regular. Portanto, quem permanece com IBS e CBS dentro do DAS segue as tabelas do próprio Simples, sem aplicar a redução de 40% prevista para o setor e sem as exclusões de base de cálculo do regime específico.

Além disso, não há aproveitamento de crédito sobre as compras. Isto é: dentro do DAS, o tributo pago no hortifrúti, na distribuidora e no fornecedor de embalagem continua sendo custo puro.

Por outro lado, do lado do cliente existe crédito — mas limitado. Nesse caso, a empresa que compra de um optante do Simples se credita apenas do valor efetivamente embutido na operação, desde que destacado no documento fiscal. Ou seja: é crédito parcial, não integral. Portanto, se você ainda não domina como esses dois tributos funcionam, comece por como IBS e CBS funcionam na prática.

Caminho B: apurar IBS e CBS por fora, no regime regular

Em seguida, o caminho que exige manifestação ativa dentro da janela de setembro.

A porta que se abre: redução de 40% e exclusões de base

Assim que entra no regime regular, o restaurante passa a ser alcançado pelo regime específico de bares, restaurantes e lanchonetes, previsto nos arts. 273 a 276 da LC 214/2025. Além disso, o detalhamento saiu em abril de 2026, nos arts. 396 a 401 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS. Na prática, esse regime traz redução de 40% nas alíquotas sobre o fornecimento de alimentação.

Além disso, o art. 399 do Regulamento admite duas exclusões da base de cálculo. Primeiro, a gorjeta repassada integralmente ao empregado, desde que não passe de 15% do valor do fornecimento. Em seguida, os valores que a plataforma digital retém e não repassa ao estabelecimento pelo serviço de entrega e pela intermediação do pedido.

Ou seja: no delivery por aplicativo, você recolhe sobre o que efetivamente cai na sua conta, não sobre o total que o consumidor pagou no app. Vale um alerta sobre a gorjeta, no entanto. Se a taxa de serviço passar de 15%, a exclusão cai inteira — não há proporcionalidade sobre o excedente.

Principalmente para quem fatura pesado em delivery, essa exclusão pode valer tanto quanto a redução de alíquota. Vale detalhar o assunto no artigo sobre o regime específico de bares e restaurantes e a redução de 40%.

O que fica de fora: bebida alcoólica e industrializado

Antes de tudo, um recorte que quase todo material sobre Simples Nacional e reforma tributária no restaurante ignora: o regime específico não cobre tudo o que sai da sua cozinha. O art. 397 do Regulamento deixa três grupos de fora: as bebidas alcoólicas, mesmo as preparadas no balcão; os produtos comprados prontos e revendidos sem preparo; e a alimentação fornecida a empresa sob contrato.

Na prática, o chope e o drink vão para a alíquota cheia. O refrigerante em lata também, porque ninguém o preparou ali. Já o suco espremido na hora fica dentro do regime.

Para um bar, isso muda o tamanho da conta. Portanto, antes de comparar os dois caminhos, veja quanto do seu faturamento é bebida alcoólica. Essa fatia não ganha a redução de 40% em nenhum dos dois cenários.

A regra que pode anular o benefício: segregação na nota

Aqui está o detalhe que quase ninguém comenta. O art. 398 do Regulamento exige que o documento fiscal separe os valores do regime específico dos valores do regime geral.

E a sanção é dura. Sem essa segregação, o valor total da operação vai para o regime geral. Ou seja: alíquota cheia sobre a conta inteira, inclusive sobre o prato que teria direito à redução de 40%.

Do mesmo modo, a gorjeta e o valor retido pelo aplicativo só saem da base se estiverem destacados na nota. Portanto, a redução de 40% não cai do céu. Ela depende de o seu emissor de NFC-e conseguir separar item por item, todo dia.

Ou seja: é aqui que Simples Nacional e reforma tributária no restaurante deixam de ser assunto de escritório contábil e viram configuração de sistema no balcão.

O crédito sobre as próprias compras — e uma dúvida ainda aberta

Nesse sentido, a apuração passa a ser não cumulativa: débito sobre o que se vende, crédito sobre o que se compra.

Contudo, é preciso honestidade aqui. Isso porque existe uma ambiguidade reconhecida sobre a extensão desse crédito para quem está no regime específico.

O art. 47, §10 da LC 214/2025 sugere a manutenção dos créditos de insumo, e o regulamento de abril não trouxe vedação expressa. Ainda assim, os artigos setoriais de bares e restaurantes seguem silenciosos — diferentemente da hotelaria, que tem autorização expressa. Portanto, trate esse ponto como assunto em aberto até a norma interpretativa do CGIBS e da Receita Federal.

A conta que vem junto: escrituração, apuração e duas guias

Ainda assim, apurar por fora não é só emitir uma guia a mais. Ao mesmo tempo, envolve escrituração própria, controle de créditos, emissão de documentos fiscais adequados ao novo modelo e acompanhamento das regras gerais do regime regular.

Antes de tudo, pergunte quem vai fazer isso na prática. Porque, se a resposta for “a gente vê depois”, esse custo vai aparecer de qualquer jeito — só que depois, e como surpresa.

Os dois caminhos lado a lado

Em resumo, a tabela abaixo mostra o que o Simples Nacional e a reforma tributária mudam no restaurante, de um lado e do outro. Ainda assim, ela não aponta vencedor. Em vez disso, serve para você marcar, linha por linha, quais critérios pesam mais na sua operação.

CritérioDentro do DASPor fora (regime híbrido)
Guias a pagarUmaDuas: DAS reduzido + IBS/CBS
Obrigação acessóriaSem novidadeEscrituração e apuração próprias
Redução de 40%Não se aplicaAplica-se ao fornecimento de alimentação
Exclusões de base (gorjeta, retido pelo app)Não se aplicamAplicam-se, se segregadas na nota (art. 399)
Crédito sobre as comprasNão háHá, com ambiguidade em aberto no setor
Bebida alcoólicaSem reduçãoSem redução — fica fora do regime específico
Segregação na nota fiscalNão se aplicaObrigatória — sem ela, alíquota cheia na conta toda
Crédito para o cliente PJParcial, limitado ao valor embutido no DASVedado nas operações do regime específico (art. 401); integral no que estiver fora dele
Vigência da escolhaPadrão, sem manifestaçãoEfeitos de janeiro a junho de 2027, com renovação automática
Como reverterOptar em setembro, ou de 1º a 31/03/2027Cancelamento até 30/11/2026, prazo que pode ser prorrogado
Tende a pesar mais para quem……tem operação enxuta e vende quase tudo para consumidor final…tem volume relevante de compras creditáveis e receita fora do regime específico

Simples Nacional e reforma tributária no restaurante: a pergunta que realmente decide

Se você pesquisar sobre regime híbrido, vai encontrar sempre o mesmo conselho: “vende para empresa? Vá para fora, seu cliente ganha crédito integral”. Para a maioria dos setores, isso está certo. No entanto, para restaurante não está.

Por que “PJ ou consumidor final” não basta aqui

Afinal, o argumento do crédito integral funciona quando o fornecedor, ao migrar para o regime regular, passa a transferir crédito cheio ao comprador. Por exemplo: uma confecção, uma metalúrgica, uma agência.

Contudo, no food service existe uma trava específica que quebra essa lógica.

O art. 276 e o crédito que o seu cliente empresa não vai ter

Isso porque o art. 276 da LC 214/2025, repetido no art. 401 do Regulamento, veda a apropriação de crédito de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas sujeitas ao regime específico.

Ou seja: o restaurante que sai do DAS ganha a redução de 40%, mas o cliente pessoa jurídica continua sem crédito naquelas operações. Na prática, a refeição corporativa vira custo integral para quem contrata.

Durante 2025 houve dúvida sobre o alcance dessa trava. Afinal, ela pegava só o regime específico ou toda compra feita de um restaurante? O regulamento de abril de 2026 fechou a questão: a vedação alcança apenas as operações sujeitas ao regime específico. Portanto, o que estiver fora dele volta a gerar crédito normalmente.

Salão e delivery estão dentro. Contrato corporativo fica fora.

A pergunta que substitui “vendo para PJ ou para pessoa física” é outra: quanto da sua receita está fora do regime específico?

Repare: salão e delivery estão dentro. Já a alimentação fornecida a empresa sob contrato fica fora, por força do art. 397 do Regulamento — inclusive quando o contrato não está formalizado no papel. Nesse caso incide a alíquota cheia, mas o contratante se credita normalmente.

Ou seja: é nessa fatia, e só nela, que o argumento B2B volta a valer. Inclusive, o incentivo existe do outro lado do balcão — a empresa que compra refeição para os funcionários tende a preferir o fornecedor enquadrado como alimentação corporativa, justamente porque ali ela recupera o crédito. Ainda assim, confirme com o seu contador como a sua operação se enquadra antes de transformar isso em argumento de venda.

Um exemplo para dimensionar

Antes de tudo, um aviso: os números abaixo são hipotéticos e servem apenas para mostrar como o raciocínio se organiza.

Vale lembrar que as alíquotas ainda não estão definidas. Primeiro, a LC 214/2025 estabelece um teto de 26,5%. Já a Resolução CGIBS nº 14, de 29/07/2026, trabalha com uma estimativa metodológica de 27,91%. Assim, com a redução de 40%, a alíquota efetiva do setor ficaria em torno de 15,9% a 16,7%.

Cenário 1: 95% da receita em salão e delivery

Imagine uma hamburgueria que fatura R$ 220 mil por mês, sendo R$ 130 mil no salão e R$ 79 mil no delivery. Ou seja: quase todo o cliente é pessoa física.

Nesse caso, o crédito do comprador não pesa nada — pessoa física não se credita. Assim, a conta se resume a comparar o percentual efetivo do DAS com a alíquota reduzida do regime específico, somando os créditos de compra e subtraindo o custo de conformidade.

Inclusive, como o delivery é forte, a exclusão do valor retido pelo aplicativo entra com peso no cálculo — desde que a nota traga esse valor destacado.

Cenário 2: 40% da receita em contrato corporativo

Em seguida, imagine um restaurante com o mesmo faturamento, mas com R$ 88 mil vindos de um contrato de refeição para uma indústria vizinha.

Nesse caso, a conta tem uma variável a mais. Primeiro, se essa receita ficar fora do regime específico, ela pode gerar crédito integral ao contratante — e isso vira argumento comercial na renovação do contrato. Em contrapartida, se ficar dentro, o crédito é vedado e o argumento evapora. É exatamente por isso que a segregação da receita precisa vir antes da decisão.

Seis perguntas para levar ao seu contador em setembro

Por fim, chegue na reunião com pergunta, não com dúvida genérica. Assim, a diferença aparece no tempo que vocês vão gastar.

  1. Qual fatia do meu faturamento está fora do regime específico? Separe salão, delivery, contrato corporativo, evento e bebida alcoólica.
  2. Meu emissor fiscal já separa os itens na nota? Sem a segregação do art. 398, a conta inteira vai para a alíquota cheia.
  3. Quanto eu efetivamente pago hoje de IBS e CBS dentro do DAS? Sem esse número, não existe comparação possível.
  4. Quanto crédito minhas compras gerariam no regime regular? Considere insumos, embalagem, energia e serviços contratados.
  5. Quem faz a apuração separada, e quanto isso custa por mês? Escritório, sistema, hora de trabalho — tudo com valor.
  6. Se eu optar em setembro, revisamos até 30 de novembro? Combine a data da revisão agora, não depois.

Em resumo: leve os doze últimos meses de faturamento segregados por tipo de receita. De fato, é o insumo que transforma uma conversa de opinião em uma conta.

Onde o sistema entra nessa conversa

Repare que quase todas as perguntas acima dependem da mesma coisa: dado de faturamento organizado por tipo de receita, dos últimos doze meses.

Assim, quem tem isso pronto chega na reunião com resposta. Por outro lado, quem não tem chega com estimativa — e estimativa, numa decisão que vale um semestre inteiro, é um jeito caro de economizar tempo.

Além disso, a segregação não serve só para a reunião. Como o art. 398 exige a separação dentro do próprio documento fiscal, essa conta precisa fechar todo dia, em cada NFC-e — e não só no relatório de fim de mês.

Nesse sentido, um sistema de gestão ajuda. No KCMS, o faturamento nasce separado na origem: o pedido do salão, o do delivery, o do contrato corporativo e a venda de bebida alcoólica entram por canais e categorias distintas e saem em relatórios de faturamento por tipo de receita que você exporta e leva ao contador.

Por outro lado, vale ser claro sobre o limite disso. Primeiro, o sistema organiza o dado e mostra a operação como ela é. No entanto, ele não escolhe regime tributário, não calcula alíquota da reforma, não garante conformidade fiscal e não substitui o contador. Como o enquadramento de cada item depende de interpretação da norma, quem define o que entra em cada grupo é o seu contador — junto com quem cuida do seu emissor fiscal.

Perguntas frequentes

Abaixo, as dúvidas que mais aparecem sobre Simples Nacional e reforma tributária no restaurante.

Optar pelo regime regular de IBS e CBS tira meu restaurante do Simples Nacional?

Não. Na prática, a empresa permanece no Simples Nacional para todos os demais tributos: IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e IPI seguem na guia única. No entanto, apenas o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos separadamente, pelas regras gerais da LC 214/2025. É esse desenho que o mercado chama de regime híbrido.

O que acontece se eu não fizer nada até 30 de setembro de 2026?

Nesse caso, o IBS e a CBS continuam dentro do DAS, no modelo tradicional. Vale lembrar que não há multa nem autuação: a permanência na guia única é o comportamento padrão de quem não se manifesta. Por outro lado, o que se perde é a chance de escolher naquele ciclo. Em seguida, entre 1º e 31 de março de 2027, abre nova janela, com efeitos de julho a dezembro.

Dá para voltar atrás depois de optar?

Sim, dentro do prazo. A Resolução CGSN nº 186/2026 permite cancelar a opção até 30 de novembro de 2026. Na prática, isso permite formalizar a escolha em setembro e usar outubro e novembro para revisar a decisão com números mais recentes. Vale lembrar, no entanto, que o CGSN pode prorrogar esse prazo, a depender da publicação da nova alíquota de referência da CBS.

Meu cliente pessoa jurídica vai poder aproveitar crédito da minha nota?

Depende do enquadramento da operação. Primeiro, nas vendas do regime específico, o art. 276 da LC 214/2025 e o art. 401 do Regulamento vedam o crédito ao adquirente. Por outro lado, o que fica fora do regime — alimentação corporativa sob contrato, por exemplo — gera crédito integral. Já dentro do DAS existe crédito parcial, limitado ao valor embutido na guia. Assim, confirme cada caso com seu contador.

Preciso refazer a opção a cada semestre?

Não. Os efeitos da opção de setembro vão de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027, mas a escolha não precisa ser refeita: segundo a Receita Federal, ela continua nos períodos seguintes salvo renúncia expressa. Já a janela de 1º a 31 de março de 2027 serve para quem não optou em setembro, com efeitos no segundo semestre.

Restaurante no Simples Nacional tem direito à redução de 40%?

Vale lembrar que somente quem apura IBS e CBS pelo regime regular acessa o regime específico dos arts. 273 a 276 da LC 214/2025, com a redução de 40% e as exclusões de base do art. 399 do Regulamento. Por outro lado, quem mantém os dois tributos dentro do DAS segue as tabelas do próprio Simples, sem essa redução.

Bebida alcoólica entra na redução de 40%?

Não. O art. 397 do Regulamento exclui as bebidas alcoólicas do regime específico, mesmo quando preparadas no próprio balcão, como um drink montado na hora. Portanto, elas seguem a alíquota do regime geral. Por isso, um bar com faturamento concentrado em bebida sente bem menos o efeito da redução do que um restaurante de almoço.

Simples Nacional e reforma tributária no restaurante: o que fazer agora

Em resumo: setembro tem trinta dias. Dentro deles, o cruzamento entre Simples Nacional e reforma tributária vira uma decisão concreta no seu restaurante — e o silêncio também conta como resposta.

No entanto, nenhum dos dois caminhos é obviamente melhor. Por um lado, o DAS entrega simplicidade e previsibilidade. Por outro lado, o regime híbrido entrega alíquota menor e crédito, ao preço de mais controle. O que decide o jogo é a composição da sua receita e o quanto das suas compras gera crédito.

Por fim, uma tranquilidade: a escolha pode ser revista até 30 de novembro, prazo que ainda pode ser prorrogado. Portanto, o movimento certo não é adivinhar em setembro. Em vez disso, é chegar em setembro com os números organizados e deixar o contador fazer a conta.

Antes de setembro, tire uma tarde para organizar o faturamento dos últimos doze meses por tipo de receita. Assim, se hoje esse número não sai automático da sua operação, o plano Start do KCMS é gratuito e já separa a venda por canal desde o primeiro pedido.

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